Para requerer o pedido de protesto, deve-se comparecer no DISTRIBUIDOR DE TÍTULOS E DOCUMENTOS, munido dos documentos necessários para o protesto.
Os documentos para identificação são: RG, CNH ou outros documentos representantes de órgão de classe, como OAB, CREA e CRM. Estes documentos devem possuir foto de identificação.
Endereço do Distribuidor de Títulos:
End.: Rua Pará, n° 278, Ed. Empresarial Amazonas, Sala 202 – Pituba – CEP: 41.830-070 Salvador/BA
Telefones: (71) 3248-9812/3346-0175
Horário de Funcionamento: De segunda à sexta-feira, das 08hs às 16hs
Sim. O credor deve pagar previamente para protestar custas e emolumentos para o apontamento dos títulos vencidos e não pagos.
Não. O art. 9º da Lei Federal nº 9.492/97, que regulamenta as atividades dos tabeliães de protesto, dispõe que não caberá ao Tabelião investigar acerca da ocorrência de prescrição ou caducidade dos títulos apresentados a protesto. Entretanto, alguns títulos como os cheques, por exemplo, exigem a apresentação de comprovantes caso sua data de emissão seja muito antiga.
Em geral, aconselha-se que o credor de títulos ou documentos de dívidas dê entrada no pedido de protesto o quanto antes e observe os prazos estabelecidos em leis específicas a fim de que não perca o direito de agir regressivamente contra eventuais endossantes e avalistas.
Deverá requerer certidão de protesto nos Tabelionatos de Protesto da capital.
As certidões dos quatro cartórios de protesto podem ser solicitadas diretamente em cada cartório.
O prazo máximo de duração da publicidade do protesto é de 10 (dez) anos, até que seja cancelado. As certidões que dão publicidade aos protestos são de períodos de 5 ou 10 anos, retroativos a contar da data do pedido da certidão.
Você deve solicitar a emissão do boleto no site ou no próprio cartório.
O título deve ser pago através de boleto bancário, em espécie.
Se o seu protesto já foi lavrado não será mais possível pagar o título. Você deverá entrar em contato com o credor da dívida e efetuar o pagamento. No ato do pagamento resgatar o título original e com a carta de anuência efetuar o cancelamento do seu protesto perante o cartório.
Através do Poder Judiciário.
Através do Poder Judiciário. O art. 26, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 9.492/97, dispõe que o cancelamento do registro do protesto, se fundado em outro motivo que não o pagamento do título, será efetivado por determinação judicial, pagos os emolumentos devidos ao Tabelião.
O prazo de permanência das negativações é de 5 anos.
A intimação somente é efetuada através da Max Entregadora, empresa prestadora de serviços para os cartórios. A entrega é realizada pessoalmente por funcionários identificados, munido da intimação impressa em nome do devedor.
Sendo assim, ao receber quaisquer intimações ou solicitação de pagamento através de outros meios, o devedor deverá desconsiderá-las.